Fundo de Garantia de Depósito

O que é o Fundo de Garantia de Depósito:

O Fundo de Garantia de Depósitos (o “Fundo”) foi criado pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro. É uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, tem a sua sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.

O objetivo:

O Fundo tem como objeto garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participam.

O que garante:

O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de 100.000 . Para este efeito, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.

O limite acima referido não se aplica aos seguintes depósitos, por um período de um ano a partir da data em que o montante tenha sido creditado na respetiva conta:

  • Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com prédios urbanos habitacionais privados;
  • Depósitos com objetivos sociais, determinados em diploma próprio;
  • Depósitos cujo montante resulte do pagamento de prestações de seguros ou indemnizações por danos resultantes da prática de um crime ou de condenação indevida.

  O Fundo garante, até aos limites acima referidos, o reembolso:

  • Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto de instituições de crédito com sede em Portugal;
  • Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo, designadamente no que respeita ao âmbito de cobertura e ao limite da garantia, e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria.
  • O reembolso dos depósitos é efetuado em euros, sendo que serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira.

O que exclui:

Os depósitos excluídos da garantia de reembolso são os previstos no artigo 165.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e indicados no sítio web do Fundo.

Nomeadamente, excluem-se da garantia de reembolso:

  • Os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com exceção:
    • Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas;
    • Dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a 500.000 ;
  • Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
  • Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho (que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo), através da apresentação dos elementos previstos no artigo 7.º da referida lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
  • Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.

Quem participa:

Participam obrigatoriamente no Fundo as instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos e as instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo, designadamente no que respeita ao âmbito de cobertura e ao limite da garantia, e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria.

Como reembolsa:

O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo para esse efeito.

Este prazo de reembolso aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2024

Até ao dia 31 de dezembro de 2023 aplicam-se os seguintes prazos:

  • 20 dias úteis, até ao dia 31 de dezembro de 2018;
  • 15 dias úteis, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020;
  • 10 dias úteis, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.

Durante este período de transição, o Fundo disponibiliza aos depositantes uma parcela até 10.000  de todos os depósitos garantidos pelo Fundo, no prazo máximo de sete dias úteis.

Mais informações:

Para uma informação mais exaustiva pode consultar deverá consultar: