Regime de Bonificação Temporária aos Mutuários de Crédito Habitação A publicação do DL n.º 20-B/2023, de 22 de março, veio criar um regime de apoio extraordinário às famílias para pagamento das prestações de contratos de crédito, traduzindo-se na atribuição de uma bonificação temporária de juros. Estão abrangidos pelo apoio extraordinário os contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, em que o(s) mutuário(s) cumpra(m) com os requisitos de acesso. A bonificação corresponde a 75% do valor adicional dos juros suportados, para mutuário(s) com rendimentos até ao 4.º escalão de IRS e de 50% para mutuário(s) com rendimentos entre o 5.º e 6.º escalões de IRS, até ao máximo anual de 720,60€, sendo que o primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, isto é, o primeiro pagamento relativo ao apoio do ano civil de 2023, incluirá a totalidade dos montantes devidos desde 1 de janeiro de 2023, a partir do mês em que se verifiquem cumpridos os requisitos de elegibilidade. O presente apoio abrange os seguintes contratos de crédito: Contratos celebrados até 15 de março de 2023; Contratos a taxa variável ou, sendo contratos a taxa mista, se encontrem em período de taxa variável; Contratos com montante inicialmente contratado igual ou inferior a 250.000€; Contratos com prestações regularizadas; Independentemente de estarem ou não já abrangidos por outro regime de bonificação de juros. Os mutuários do crédito habitação, deverão cumprir os seguintes requisitos: Rendimentos declarados no último ano fiscal até 38.632€, correspondente ao máximo do 6º escalão, ou se superior, tenham quebra de rendimento superior a 20%, que os enquadre até ao limite máximo do 6.º escalão; Património financeiro inferior a 29.786,66€; Taxa de esforço atual igual ou superior a 35% do seu rendimento anual; Indexante atual superior a 3%; Residência Fiscal em Portugal. Como avançar com o seu pedido: Deve realizar o pedido junto da sua Instituição de Crédito, por meio físico, ou por meio eletrónico. No caso de clientes Banco CTT, estes devem dirigir-se a uma Loja Banco CTT, ou enviar o pedido para o email juros.bonificados@bancoctt.pt, acompanhado pelos seguintes elementos: Formulário de “Pedido de acesso à Bonificação Temporária de juros no Crédito Habitação (Aquisição, Obras ou Construção de Habitação Própria Permanente); Última Nota de Liquidação de IRS referente a 2021 + Declaração de IRS de 2021, ou; Última Nota de Liquidação de IRS referente a 2022 + Declaração de IRS de 2022. Após efetuar o seu pedido, o Banco analisará a informação disponibilizada e caso esteja completa, será informado no prazo de 10 dias úteis, se estão cumpridos os requisitos de elegibilidade. Como é aplicada a bonificação: A bonificação é aplicada na prestação imediatamente seguinte à comunicação do Banco relativa ao cumprimento dos requisitos de eligibilidade. O primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, a partir do mês do ano de 2023 em que se verifiquem os requisitos de elegibilidade. Note-se que apesar de considerado elegível poderá não receber bonificação caso não cumpra os critérios para pagamento de bonificação (por exemplo, se o indexante da prestação for inferior a 3%). A bonificação será creditada na sua Conta de Depósito à Ordem, associada ao seu Crédito Habitação, em momento posterior à cobrança da prestação mensal do crédito habitação. O(s) mutuário(s) do contrato de crédito habitação, é(são) responsável(eis) pela manutenção das prestações regularizadas, sob pena de cessação da respetiva bonificação. A aferição da elegibilidade é realizada pelo Banco CTT com referência à data dos pedidos de acesso. Caberá exclusivamente aos mutuários comunicar à Instituição a verificação de alguma alteração com relevância para a sua situação de elegibilidade. Consulte Informação Adicional Formulário Pedido Acesso Bonificação FAQ's Bonificação Crédito Habitação Se me atrasar a fazer o pedido tenho acesso às bonificações na sua totalidade, mesmo as correspondentes aos meses anteriores? Deve efetuar o seu pedido caso verifique que o indexante do seu contrato, habitualmente Euribor, apresente atualmente, um valor superior a 3%. Se houver atraso no seu pedido, será assegurado o pagamento da bonificação referente aos meses anteriores em que se encontrava elegível. Em 2022 já tinha indexante superior a 3%, posso usufruir da bonificação desde essa altura? A bonificação aplica-se apenas a partir de 1 de janeiro de 2023, desde que cumpridas as condições de elegibilidade do contrato de crédito e mutuários. Como é calculada a taxa de esforço, para efeitos de aplicação do decreto-lei 20-B/2023, referente à bonificação de juros? A taxa de esforço resulta do rácio entre a prestação dos empréstimos elegíveis, ao abrigo do decreto-lei, multiplicada por 12 e dividida pelo rendimento anual dos mutuários. A taxa de esforço é calculada no momento do pedido de acesso à bonificação. Se a taxa de esforço não atingir os 35%, o cliente não terá acesso à bonificação. Como é obtido o rendimento anual dos mutuários com Declaração de IRS? O rendimento anual é obtido através da divisão do “Total de rendimento para determinação da taxa”, pelo “Quociente familiar” constantes do quadro da última nota de Liquidação de IRS, para todos os mutuários do contrato de crédito. Como é obtido o rendimento anual dos mutuários que não detêm declaração de IRS? Nestes casos, o rendimento anual é apurado através da soma dos rendimentos declarados ou recebidos da Segurança Social nos três meses anteriores ao pedido de acesso, multiplicados por quatro. O formulário deve ser assinado por todos os mutuários? Sim. A bonificação incide sobre a totalidade da prestação do contrato de crédito? Não, a bonificação incide exclusivamente sobre os juros da prestação do crédito habitação. A bonificação pode variar? Sim, pode variar de mês para mês, na medida em que a bonificação é calculada sobre os juros, e estes variam de prestação para prestação, em resultado da redução mensal do capital em dívida. Existem outras situações em que é possível ocorrer a variação, tais como, alterações de maturidade, spread, indexante, amortizações parciais. As transferências de crédito estão abrangidas para o acesso à bonificação? Sim estão incluídas, pois devemos considerar a data do contrato de crédito no Banco CTT. Qual é o valor do apoio? O apoio tem um valor máximo anual de 720,60€. Estou dispensado da entrega da Declaração de IRS, como devo proceder? Estando dispensados da entrega de declaração de rendimentos ao abrigo do artigo 58.º do Código do IRS, tenham recebido alguma das prestações sociais elencadas no artigo 4.º n.º 2 do Decreto-Lei ou tenham declarado rendimentos do trabalho à Segurança Social num “total mensal de rendimentos não superior a 1/14 do valor limite do 6.º escalão” de IRS em vigor à data da atribuição do apoio. Nestes casos deve apresentar qualquer outro documento idóneo que comprove o limite previsto de rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68º do Código do IRS, bem como, a apresentação de Declarações da Segurança Social (SS), comprovativas dos rendimentos mensais declarados à SS dos últimos 3 meses, ou em alternativa, declarações comprovativas do valor mensal das prestações sociais e da respetiva tipologia. Que documentos devo submeter juntamente com o meu pedido? Devem ser entregues os seguintes documentos: Mutuários com Declaração de IRS: Formulário com pedido de acesso devidamente assinado pelo(s) mutuário(s) do crédito, devendo confirmar as declarações de acesso obrigatórias; Última Nota de Liquidação de IRS referente a 2021 ou 2022; Declaração de IRS correspondente à última nota de liquidação que tenha disponível (por exemplo, se tem disponível a nota de Liquidação de IRS, referente a 2022, deverá entregar juntamente a Declaração de IRS correspondente a esse ano); Se o seu rendimento declarado é superior a 38.632 € (acima do 6º escalão da tabela de IRS), mas o seu rendimento atual teve uma redução superior a 20%, deverá selecionar a declaração correspondente à quebra de rendimentos, assinalando-a na secção “Declarações” no ponto nº 4. Mutuários sem Declaração de IRS: Formulário com pedido de acesso devidamente assinado pelo(s) mutuário(s) do crédito, devendo confirmar as declarações de acesso obrigatórias; Se declarou rendimentos do trabalho à Segurança Social: Certidão de dispensa de entrega de IRS; Declarações de Segurança Social, comprovativas dos rendimentos mensais declarados referentes aos últimos 3 meses; Se recebe prestações sociais: Certidão de dispensa de entrega de IRS; Declarações de Segurança Social, comprovativas do valor mensal das prestações sociais e da respetiva tipologia, onde seja possível comprovar, pelo menos, as referentes aos últimos 3 meses.