Regime Bonificado Crédito Habitação

Bonificação Temporária de Juros
Fixação Temporária da Prestação

Regime de Bonificação Temporária aos Mutuários de Crédito Habitação

A publicação do DL n.º 20-B/2023, de 22 de março, veio criar um regime de apoio extraordinário às famílias para pagamento das prestações de contratos de crédito, traduzindo-se na atribuição de uma bonificação temporária de juros.

Estão abrangidos pelo apoio extraordinário os contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, em que o(s) mutuário(s) cumpra(m) com os requisitos de acesso. A bonificação corresponde a 100% do valor apurado dos juros, para mutuário(s) com taxa de esforço igual ou superior a 50% e de 75% do valor apurado para mutuário(s) com taxa de esforço igual ou superior a 35% e inferior a 50%, até ao máximo anual de 800€, sendo que o primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, isto é, o primeiro pagamento relativo ao apoio do ano civil de 2023, incluirá a totalidade dos montantes devidos desde 1 de janeiro de 2023, a partir do mês em que se verifiquem cumpridos os requisitos de elegibilidade.

O total mensal de rendimentos não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio.

Se o valor da bonificação apurada for inferior a 10€, será este o valor mensal atribuído (valor mínimo).
O Regime Bonificado encontra-se em vigor até 31/12/2024.

O presente apoio abrange os seguintes contratos de crédito:

  • Contratos celebrados até 15 de março de 2023;
  • Contratos a taxa variável ou, sendo contratos a taxa mista, se encontrem em período de taxa variável;
  • Contratos com montante inicialmente contratado igual ou inferior a 250.000€;
  • Contratos com prestações regularizadas;
  • Independentemente de estarem ou não já abrangidos por outro regime de bonificação de juros.

Os mutuários do crédito habitação, deverão cumprir os seguintes requisitos:

  • Rendimentos declarados no último ano fiscal até 38.632€, correspondente ao máximo do 6º escalão, ou se superior, tenham quebra de rendimento superior a 20%, que os enquadre até ao limite máximo do 6.º escalão;
  • Património financeiro inferior a 29.786,66€;
  • Taxa de esforço atual igual ou superior a 35% do seu rendimento anual;
  • Indexante atual superior a 3%;
  • Residência Fiscal em Portugal.

Como avançar com o seu pedido:

  • Deve realizar o pedido junto da sua Instituição de Crédito, por meio físico, ou por meio eletrónico.
  • No caso de clientes Banco CTT, estes devem dirigir-se a uma Loja Banco CTT, ou enviar o pedido para o email juros.bonificados@bancoctt.pt, acompanhado pelos seguintes elementos:
    • Formulário de “Pedido de acesso à Bonificação Temporária de juros no Crédito Habitação (Aquisição, Obras ou Construção de Habitação Própria Permanente);
    • Última Nota de Liquidação de IRS referente a 2021 ou 2022;e;
    • Declaração de IRS correspondente à última nota de liquidação que tenha disponível (por exemplo, se já tem disponível a nota de Liquidação de IRS, referente a 2022, deverá entregar juntamente a Declaração de IRS correspondente a esse ano).
  • Após efetuar o seu pedido, o Banco analisará a informação disponibilizada e caso esteja completa, será informado no prazo de 10 dias úteis, se estão cumpridos os requisitos de elegibilidade.

Como é aplicada a bonificação:

  • A bonificação é aplicada na prestação imediatamente seguinte à comunicação do Banco relativa ao cumprimento dos requisitos de eligibilidade. O primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, a partir do mês do ano de 2023 em que se verifiquem os requisitos de elegibilidade. Note-se que apesar de considerado elegível poderá não receber bonificação caso não cumpra os critérios para pagamento de bonificação (por exemplo, se o indexante da prestação for inferior a 3%).
  • A bonificação será creditada na sua Conta de Depósito à Ordem, associada ao seu Crédito Habitação, em momento posterior à cobrança da prestação mensal do crédito habitação.
  • O(s) mutuário(s) do contrato de crédito habitação, é(são) responsável(eis) pela manutenção das prestações regularizadas, sob pena de cessação da respetiva bonificação.
  • A aferição da elegibilidade é realizada pelo Banco CTT com referência à data dos pedidos de acesso. Caberá exclusivamente aos mutuários comunicar à Instituição a verificação de alguma alteração com relevância para a sua situação de elegibilidade.

Consulte Informação Adicional

FAQ's Bonificação Crédito Habitação

Se me atrasar a fazer o pedido tenho acesso às bonificações na sua totalidade, mesmo as correspondentes aos meses anteriores?

Deve efetuar o seu pedido caso verifique que o indexante do seu contrato, habitualmente Euribor, apresente atualmente, um valor superior a 3%. Se houver atraso no seu pedido, será assegurado o pagamento da bonificação referente aos meses anteriores em que se encontrava elegível.

Em 2022 já tinha indexante superior a 3%, posso usufruir da bonificação desde essa altura?

A bonificação aplica-se apenas a partir de 1 de janeiro de 2023, desde que cumpridas as condições de elegibilidade do contrato de crédito e mutuários.

Como é calculada a taxa de esforço, para efeitos de aplicação do decreto-lei 20-B/2023, referente à bonificação de juros?

A taxa de esforço resulta do rácio entre a prestação dos empréstimos elegíveis, ao abrigo do decreto-lei, multiplicada por 12 e dividida pelo rendimento anual dos mutuários.

A taxa de esforço é calculada no momento do pedido de acesso à bonificação.

Se a taxa de esforço não atingir os 35%, o cliente não terá acesso à bonificação.

Como é obtido o rendimento anual dos mutuários com Declaração de IRS?

O rendimento anual é obtido através da divisão do “Total de rendimento para determinação da taxa”, pelo “Quociente familiar” constantes do quadro da última nota de Liquidação de IRS, para todos os mutuários do contrato de crédito.

Como é obtido o rendimento anual dos mutuários que não detêm declaração de IRS?

Nestes casos, o rendimento anual é apurado através da soma dos rendimentos declarados ou recebidos da Segurança Social nos três meses anteriores ao pedido de acesso, multiplicados por quatro.

O formulário deve ser assinado por todos os mutuários?

Sim.

A bonificação incide sobre a totalidade da prestação do contrato de crédito?

Não, a bonificação incide exclusivamente sobre os juros da prestação do crédito habitação.

A bonificação pode variar?

Sim, pode variar de mês para mês, na medida em que a bonificação é calculada sobre os juros, e estes variam de prestação para prestação, em resultado da redução mensal do capital em dívida.

Existem outras situações em que é possível ocorrer a variação, tais como, alterações de maturidade, spread, indexante, amortizações parciais.

As transferências de crédito estão abrangidas para o acesso à bonificação?

Sim estão incluídas, pois devemos considerar a data do contrato de crédito no Banco CTT.

Qual é o valor do apoio?

O apoio tem um valor máximo anual de 720,60€.

Estou dispensado da entrega da Declaração de IRS, como devo proceder?

Estando dispensados da entrega de declaração de rendimentos ao abrigo do artigo 58.º do Código do IRS, tenham recebido alguma das prestações sociais elencadas no artigo 4.º n.º 2 do Decreto-Lei ou tenham declarado rendimentos do trabalho à Segurança Social num “total mensal de rendimentos não superior a 1/14 do valor limite do 6.º escalão” de IRS em vigor à data da atribuição do apoio.

Nestes casos deve apresentar qualquer outro documento idóneo que comprove o limite previsto de rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68º do Código do IRS, bem como, a apresentação de Declarações da Segurança Social (SS), comprovativas dos rendimentos mensais declarados à SS dos últimos 3 meses, ou em alternativa, declarações comprovativas do valor mensal das prestações sociais e da respetiva tipologia.

Que documentos devo submeter juntamente com o meu pedido?

Devem ser entregues os seguintes documentos:

Mutuários com Declaração de IRS:

  1. Formulário com pedido de acesso devidamente assinado pelo(s) mutuário(s) do crédito, devendo confirmar as declarações de acesso obrigatórias;
  2. Última Nota de Liquidação de IRS referente a 2021 ou 2022;
  3. Declaração de IRS correspondente à última nota de liquidação que tenha disponível (por exemplo, se tem disponível a nota de Liquidação de IRS, referente a 2022, deverá entregar juntamente a Declaração de IRS
  4. correspondente a esse ano);
  5. Se o seu rendimento declarado é superior a 38.632 € (acima do 6º escalão da tabela de IRS), mas o seu rendimento atual teve uma redução superior a 20%, deverá selecionar a declaração correspondente à quebra de rendimentos, assinalando-a na secção “Declarações” no ponto nº 4.

 

Mutuários sem Declaração de IRS:

  1. Formulário com pedido de acesso devidamente assinado pelo(s) mutuário(s) do crédito, devendo confirmar as declarações de acesso obrigatórias;
  2. Se declarou rendimentos do trabalho à Segurança Social:
    1. Certidão de dispensa de entrega de IRS;
  3. Declarações de Segurança Social, comprovativas dos rendimentos mensais declarados referentes aos últimos 3 meses;
  4. Se recebe prestações sociais:
    1. Certidão de dispensa de entrega de IRS;
  5. Declarações de Segurança Social, comprovativas do valor mensal das prestações sociais e da respetiva tipologia, onde seja possível comprovar, pelo menos, as referentes aos últimos 3 meses.

Fixação Temporária da Prestação de Contratos de Crédito Habitação

A publicação do DL n.º 91/2023, de 11 de outubro, veio criar uma medida excecional e temporária, que permite reduzir a prestação paga pelos mutuários de crédito habitação e estabilizá-la pelo prazo de dois anos.

Desta forma, os mutuários de contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, contratados com taxa de juro variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável, podem solicitar a revisão da sua prestação, fixando o respetivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70 % da Euribor a 6 meses.

A diferença entre a prestação que seria devida nos termos do contrato e aquela que resulta da fixação é paga posteriormente, podendo ser amortizada antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.

O pedido de acesso à medida de fixação temporária da prestação, depende da apresentação de pedido à instituição por, pelo menos, um dos mutuários da operação de crédito habitação, até 31/03/2024.

A medida de fixação temporária da prestação aplica-se sobre as 24 prestações seguintes à data da aceitação, pelo(s) mutuário(s) do contrato de crédito.

O(s) mutuários(s) podem solicitar, a todo o momento, a cessação da fixação da prestação, podendo o montante diferido resultante da aplicação da medida, ser amortizado antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.

A aplicação da medida de fixação da prestação suspende -se, de imediato, quando o indexante do contrato de crédito for inferior a 70% da Euribor a 6 meses, utilizada no momento da fixação da prestação.

Se a medida de fixação temporária da prestação, se encontrar suspensa pelo motivo supra indicado, e o valor do indexante voltar a ser superior a 70% da Euribor a 6 meses, aquando do momento da fixação das prestações, a medida é retomada automaticamente pelo período remanescente do prazo de fixação temporária da prestação.

A medida de fixação temporária das prestações cessa, de imediato, se for verificado o incumprimento das prestações do contrato de crédito.

O termo ou a suspensão da aplicação da medida de fixação temporária da prestação, determina a retoma da aplicação das condições previstas no contrato de crédito.

O Banco CTT pode solicitar aos mutuários as informações que sejam necessárias para efeitos do cumprimento de requisitos legais. No caso das transferências de crédito, o(s) mutuário(s) deve(m) obter do anterior mutuante uma declaração, a disponibilizar ao novo mutuante, que inclua as informações sobre o contrato de crédito a transferir que permitam manter a fixação da prestação, junto da nova instituição.

O presente apoio abrange os seguintes contratos/ mutuários de crédito habitação: 

  • Contratos celebrados até 15 de março de 2023, ou que resultem da transferência de outra instituição de crédito e desde que o pedido de acesso ao regime seja apresentado junto do novo mutuante até 31 de março de 2024;
    • Contratos a taxa variável ou, sendo contratos a taxa mista, se encontrem em período de taxa variável;
    • Contratos com um prazo remanescente superior a cinco anos;
    • Não se encontrem em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;
    • O(s) mutuário(s) que não se encontre(em) em situação de insolvência;
    • Não se encontrem abrangidos por qualquer plano de ação para o risco de incumprimento ( PARI ) ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

    Montante diferido:

    • O montante correspondente à diferença entre a prestação devida nos termos contratualmente estabelecidos e o valor da prestação fixada nos termos do disposto no presente decreto-lei é diferido, sendo amortizado:

    a) Nos dois últimos anos do contrato de crédito, quando o prazo remanescente do contrato, no termo da fixação da prestação, for inferior a seis anos;

    b) A partir do quarto ano após o termo do período de fixação da prestação, quando o prazo remanescente do contrato de crédito, no termo da fixação da prestação, for igual ou superior a seis anos.

    • O montante diferido a que se refere o ponto anterior é capitalizado no valor do empréstimo com referência ao momento em que seria devido à taxa do contrato de crédito aplicável, caso o mutuário não tivesse aderido ao presente regime;
    • O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário;
    • O montante do capital em dívida, à data da cessação da medida de fixação da prestação, não pode, em resultado da aplicação do presente capítulo, ser superior ao montante do capital em dívida à data de início da fixação da prestação;
    • Para efeitos do disposto no ponto anterior, a prestação a pagar pelo mutuário corresponde ao montante resultante da aplicação da taxa de juro do contrato de crédito sobre o valor do empréstimo apurado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 91/2023, sempre que que este montante seja superior ao valor da prestação fixada nos termos do n.º1 do artigo 3.º.

     Como avançar com o seu pedido:

    • Após efetuar o seu pedido, e encontrando-se elegível para o acesso à medida, será informado no prazo de 15 dias, com a seguinte informação:

    1) Uma estimativa do montante diferido para os 24 meses de fixação temporária da prestação;

    2) O plano de reembolso indicativo do montante diferido, que corresponde à diferença entre a prestação que seria devida nos termos contratualmente estabelecidos e o valor da prestação fixada, e a respetiva evolução do capital em divida;

    3) Comparação entre as prestações praticadas nos termos contratualmente estabelecidos e os valores da prestação com a aplicação da medida de fixação temporária da prestação;

    4) Comparação entre o plano de reembolso do crédito sem a aplicação da medida de fixação da prestação e o plano de reembolso com a aplicação da medida de fixação temporária da prestação.

    • O(s) Mutuário(s) dispõe(m) de 30 dias a contar da receção da informação prevista no ponto anterior, para informar o Banco se aceita(m) a aplicação da medida de fixação da prestação ao seu contrato de crédito, mediante a entrega do documento assinado pelo(s) mutuário(s) do contrato de crédito. Se o(s) Mutuário(s) não disser(em) nada ao Banco no prazo estabelecido, o Banco considera que não pretende(m) aceder à medida.

    Se o contrato de crédito tiver mais do que um mutuário, a adesão à medida depende da aceitação de todos.

    Consulte Informação Adicional

    FAQ's Fixação Temporária da Prestação Crédito Habitação

    A partir de quando se pode solicitar a adesão ao regime?

    De acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, os pedidos de revisão da prestação podem ser apresentados, pelo(s) mutuário(s), a partir de 2 de novembro.

    Informe-se junto do seu banco sobre os canais disponibilizados para realizar o pedido de acesso ao regime da fixação da prestação.

    A minha prestação vai baixar de acordo com o DL nº91/2023, de 11 de outubro?

    Sim, nos primeiros 24 meses seguintes à adesão. Após esse período, a prestação mensal será mais alta relativamente às condições contratuais iniciais.

    Contudo, em situações concretas, a prestação poderá sofrer uma variação, nomeadamente nos seguintes cenários meramente hipotéticos:  

    1. Prestação fixada apresenta valor inferior a juros contratuais (juros à taxa contratual sobre capital em dívida, incluindo diferimento) – Aumento da Prestação;
    2. Indexante de referência passa a ser superior ao indexante contratual – Redução de Prestação. Isto é, se as taxas de juro reduzirem durante os dois anos o mutuário pode regressar ao contrato normal. Se voltarem a aumentar, o mutuário pode regressar a este modelo;
    3. amortização antecipada parcial – Redução de Prestação.

    Como é calculada a minha prestação nos primeiros 24 meses?

    A sua prestação mensal corresponderá:

    1. Ao montante que resultar da aplicação de 70% da taxa Euribor a 6 meses em vigor no mês anterior ao pedido, acrescida do spread contratado, ou;
    2. Ao montante de juros que seriam devidos ao abrigo das condições contratuais iniciais, se este montante for superior ao valor referido no ponto 1.

    A minha prestação será sempre a mesma durante os primeiros 24 meses?

    Face ao referido na FAQ nº2, a sua prestação poderá não ser sempre a mesma. Ao longo dos 24 meses, o indexante associado às condições iniciais contratadas pode sofrer alterações, o montante de juros a pagar nas condições contratuais iniciais podem variar e implicar uma prestação mais elevada.

    Por exemplo, se o indexante utilizado para a fixação da prestação, for superior ao indexante atual do contrato de crédito, a medida de fixação da prestação suspende-se.

    Porque é que as minhas prestações são mais altas a partir do 25º mês, do que seriam no plano de pagamentos original?

    Porque o montante em dívida no final do 24.º mês é maior do que o que seria se tivesse mantido as condições iniciais contratuais, uma vez que durante os primeiros 24 meses reembolsou uma menor fração do capital.

    Finalmente, a prestação voltará a aumentar, relativamente à prestação que se teria se se tivesse mantido o plano contratual original, a partir do 4.º ano, (ou nos dois últimos anos de maturidade do contrato, ver pergunta seguinte (“Após os 24 meses de fixação da prestação, o que acontece à minha prestação e ao reembolso do capital?"), já que terá de pagar o capital diferido.

    Após os 24 meses de fixação da prestação, o que acontece à minha prestação e ao reembolso do capital?

    A sua nova prestação será calculada utilizando a taxa de juro resultante do contrato original e irá variar consoante a maturidade do seu contrato:

    1. Para contratos com maturidade residual entre 5 e 8 anos no momento da adesão:
    • Nos dois últimos anos do contrato de crédito, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas do reembolso do capital diferido;
    • Nos anos anteriores, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas dos juros do capital diferido;
    1. Para contratos com maturidade residual superior a 8 anos no momento da adesão:
    • Nos quatro anos seguintes aos 24 meses, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas dos juros do capital diferido;
    • Nos anos seguintes, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas do reembolso do capital diferido.

    Nos anos anteriores aos dois últimos anos de contratos de crédito com maturidade residual entre 5 e 8 anos no momento da adesão, e nos quatro anos seguintes aos 24 meses, para contratos com maturidade superior a 8 anos no momento da adesão, o capital diferido durante os 24 meses não será reembolsado e a sua nova prestação refletirá o montante de capital em dívida, que será superior ao que teria caso não tivesse adotado a medida.

    A minha taxa de juro é menor com adesão a esta medida?

    Não. A taxa de juro utilizada para cálculo dos juros devidos não se altera, continuando a ser a contratada.

    Se a minha taxa de juro é a mesma, porque é que a minha prestação baixa?

    A sua prestação mensal corresponderá a um dos valores referidos na FAQ 2.

    Na hipótese prevista no nº 1) da FAQ 2, o valor da prestação cobrirá a totalidade dos juros devidos contratualmente, mas será reembolsada uma parcela inferior de capital. Na hipótese prevista no nº2 da FAQ 2, pagará apenas os juros, adiando a totalidade do reembolso de capital. Em qualquer dos casos, o montante reembolsado de capital será menor do que seria caso não aderisse a esta medida, consequentemente a sua prestação será mais baixa.    

    Vou pagar mais juros mensalmente?

    Sim, mas a taxa de juro contratada não sofrerá alteração. 

    Desde o momento da adesão, o montante de juros pago mensalmente será sempre superior ao que seria pago se não tivesse aderido a esta medida. Isto resulta de a taxa de juro aplicável continuar a ser a contratada e de, adicionalmente, ter de pagar juros pelo adiamento do reembolso do capital.

    Assim, o montante total de juros a pagar será sempre superior.

    Pago alguma comissão por reembolsar parte ou a totalidade do montante diferido antes do prazo previsto?

    Não. O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente sem qualquer comissão ou encargo.

    Se quiser reembolsar parte ou a totalidade do meu empréstimo durante e após o período de fixação da prestação tenho de pagar alguma comissão?

    Não. 

    A fixação da prestação, nos termos do Decreto-Lei nº91/2023, de 11 de outubro, não prejudica a aplicação da suspensão temporária do pagamento da comissão de reembolso antecipado. Até 31 de dezembro de 2024, está suspenso o pagamento da comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com taxa variável.

    Durante o período de fixação da prestação, posso transferir o meu crédito para outra instituição?

    Sim. A fixação da prestação, nos termos do DL nº91/2023, de 11 de outubro, não o impede de procurar condições mais atrativas (por exemplo em termos de spread), mantendo o direito ao valor fixado para o indexante pelo período remanescente.

    Durante quantos meses é que posso usufruir desta medida?

    A medida vigora durante 24 meses, mas é suspensa se:

    • 70% da taxa Euribor a 6 meses em vigor no momento da adesão for superior ao indexante contratado;

    A medida cessa se:

    • Incumprir o pagamento da sua prestação;
    • Solicitar a cessação da fixação da sua prestação.

    Em que situações poderei ter acesso a esta medida?

    Esta medida aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

    • Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023;
    • Tenham sido contratados com a taxa de juro variável ou que tenham sido contratados à taxa mista e se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável;
    • Tenham um prazo remanescente superior a 5 anos;
    • Não estejam em mora ou incumprimento;
    • Não estejam em situação de insolvência;
    • Não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.

    Esta medida não se aplica a contratos de crédito para aquisição, construção ou obras de segunda habitação ou para arrendamento.

    Como posso pedir acesso a esta medida?

    Até 31 de março de 2024, deve apresentar o seu pedido à sua instituição de crédito, presencialmente ou através dos canais que esta disponibilize para esse efeito.

    A instituição tem 15 dias para apresentar em suporte duradouro os planos de reembolso nos termos contratualmente estabelecidos e nos termos desta medida, e ainda, para o montante diferido.

    Tem 30 dias a contar da receção da informação para informar se aceita a aplicação desta medida.

    Durante este período, a instituição pode solicitar informações adicionais necessárias para o cumprimento de outros requisitos legais. 

    A adesão à medida de fixação temporária da prestação implica uma avaliação da sua qualidade creditícia?

    As instituições de crédito estão sujeitas a requisitos legais que obrigam a que avaliem regularmente a capacidade de os devedores respeitarem os seus compromissos financeiros com vista a prevenir situações de incumprimento.

    Adicionalmente, sempre que sejam atribuídas condições contratuais mais favoráveis a um devedor, as instituições de crédito têm de avaliar se esse devedor está ou é provável que venha a estar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros. Assim, caso adira ao regime, a sua instituição de crédito irá avaliar a sua situação financeira. Para o efeito, quando não disponha de informação atualizada suficiente, poderá solicitar as informações que sejam necessárias para cumprimento desses requisitos legais.

    A solicitação de informações sobre a minha situação financeira prejudica o acesso à medida?

    Não. O acesso à medida não está condicionado à avaliação da situação financeira do devedor. No entanto, em função das conclusões desta avaliação, a instituição de crédito poderá apresentar-lhe soluções alternativas mais adequadas à sua situação financeira.

    Que informações adicionais poderá a minha instituição solicitar-me quando peço a adesão à medida?

    As instituições poderão solicitar-lhe informações que permitam aferir a sua situação financeira, nomeadamente ao nível dos rendimentos (por exemplo, declaração de IRS, recibo de vencimento, etc.), do património financeiro e dos encargos do agregado familiar.

    Qual é a consequência caso eu não entregue as informações adicionais à minha instituição?

    Se não entregar as informações adicionais continuará a ter acesso à medida.  Contudo, a instituição de crédito poderá, por prudência e na ausência de outros elementos relevantes sobre a sua situação financeira, classificar o devedor, para efeitos de registos internos, como estando com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros.

    A adesão à medida de fixação da prestação tem alguma marcação na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal?

    Uma vez que esta medida se traduz numa renegociação do contrato de crédito, que não está em mora ou em incumprimento, a adesão ao regime resultará na marcação automática na Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) como "renegociação regular".

    Esta marcação estará visível para as instituições na avaliação das suas novas operações de crédito não se distinguindo de outros contratos de crédito renegociados por motivos não relacionados com dificuldades financeiras, como por exemplo, melhorias contratuais devidas a um maior poder negocial do cliente.

    Esta é a única possibilidade que tenho ao meu alcance para reduzir a minha prestação?

    Não. A medida dá aos clientes a possibilidade de fixar a prestação nos termos acima clarificados, mas não impede que sejam negociadas soluções alternativas que sejam mais adequadas à sua situação financeira, nomeadamente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro e do Decreto-Lei n.º 80.º-A/2022, de 25 de novembro. Adicionalmente, pode também ter acesso ao regime de bonificação temporária de juros no crédito à habitação de acordo com o Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro.

    É necessário pagar alguma comissão ao banco?

    Os bancos não podem cobrar ao(s) mutuário(s) comissões ou encargos pela aplicação da medida de fixação da prestação, nem condicionar a sua aplicação à contratação de outros produtos ou serviços pelo(s) mutuário(s).

    Como se conjuga este regime com os regimes bonificado?

    A aplicação deste regime não prejudica a aplicação da medida da bonificação prevista no DL 20-B/2023, de 22 de março, caso sejam preenchidos os respetivos requisitos pelo(s) mutuário(s).

    Em caso de transferência do crédito, como deverá o regime ser aplicável pelo anterior mutuante e pelo novo mutuante, sempre que o mutuário pretender aceder/manter o regime da prestação fixa?

    O banco mutuante (banco renunciante da hipoteca) deverá disponibilizar ao(s) mutuário(s), a pedido deste(s), uma declaração, para efeitos de apresentação ao novo mutuante, confirmando que o(s) mutuário(s) não acedeu(ram) anteriormente ao regime ou, tendo acedido, declaração na qual se indique:

    1. O valor do indexante utilizado para a fixação da prestação; e
    2.  A data de vencimento da primeira prestação após o acesso ao regime de fixação.

    O novo mutuante deverá permitir o acesso ao regime e a fixação da prestação. Para o efeito, o cliente terá de disponibilizar a declaração obtida junto do anterior mutuante e acima referida.

    Vou pagar mais no futuro? Se sim, quando?

    Em termos nominais, sim, na medida em que o valor não pago é diferido, acrescendo ao capital em dívida. Tal valor, embora relevante para o cálculo dos juros devidos durante o período de aplicação da medida, apenas será incluído no plano de amortização (a) decorridos que sejam 4 anos sobre o termo efetivo de aplicação do regime, quando o prazo remanescente do contrato de crédito, no termo da fixação da prestação, for igual ou superior a seis anos, ou (b) nos dois últimos anos do contrato, quando o prazo remanescente, no termo da fixação da prestação, for inferior a seis anos. 

    Em que consiste a cláusula de salvaguarda?

    A cláusula de salvaguarda, corresponde a um mecanismo de salvaguarda do(s) mutuário(s), previsto no regime da fixação da prestação, que garante que o montante do capital em dívida, à data da cessação da medida de fixação da prestação, não pode, em resultado da sua aplicação, ser superior ao montante do capital em dívida à data de início da fixação da prestação.

    Na prática, o diferencial entre a prestação contratual e a prestação fixa, nos termos deste regime, nunca pode ser superior ao valor da componente de amortização da prestação do plano de amortização contratual, implicando assim uma carência de capital (maior ou menor), mas nunca de juros. Assim, o mutuário paga, no mínimo, os juros contratuais e, no máximo, uma prestação, de capital e juros desde que não superior a 70% da Euribor a 6 meses acrescida do spread.